DECRETO Nº 23.979 – DE 8 DE MARÇO DE 1934
CRIAÇÃO DO D.N.P.M.
Extingue no Ministério da Agricultura da Diretoria Geral de
Pesquisas Cientificas, criada pelo decreto nº 22.338, de 11 de
janeiro de 1933, aprova os regulamentos das diversas dependências do
mesmo Ministério, consolida a legislação referente à reorganização
por que acaba de passar e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do
decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando:
1º - que existem, ainda, no Ministério da Agricultura,
serviços estranhos à sua estrita finalidade de órgão técnico administrativo,
incumbido de organizar, fomentar e defender a produção nacional, enquanto há
noutros ministérios, serviços cuja execução técnica melhormente se enquadra
dentro da alçada do Ministério da Agricultura;
2º - que o atual grupamento do serviços de pesquisas do
Ministério da Agricultura, sob o controle autônomo de uma Diretoria Geral de
Pesquisas Científicas, foi resultante, em parte, da existência daqueles
serviços que, por sua natureza especial, não puderam ser distribuídos
racionalmente pelas Diretorias Gerais de Produção;
3º - que, feitas as necessárias transferências de serviços
entre o Ministério da Agricultura e os outros ministérios, poderão os
serviços ora afetos à Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas ser
distribuídos entre as três Diretorias Gerais de Produção, com redução
apreciável de despesa e maiores possibilidades de oportuna e adequada
cooperação recíproca;
4º - que, realizando isso, pode considerar-se definitivamente
concluída a reforma que se vem processando, por decretos sucessivos, desde
há mais de um ano, no Ministério da Agricultura, convindo agora consolidar
toda essa legislação parcial em um só decreto, que delineie, em seu
conjunto, a reforma realizada;
5º - que finalmente, a observação feita, durante cerca de um
ano, sobre o funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura, dentro
de sua nova estrutura orgânica, já permite e impõe a regulamentação adequada
e necessária dos mesmos;
Decreta:
Art. 1º Fica extinta a Diretoria Geral de Pesquisas
Cientificas, do Ministério da Agricultura, criada pelo decreto nº 22.338, de
11 de janeiro de 1933.
§ 1º O Instituto de Química (menos a seção de
“alimentação animal” que passará para o Instituto de Biologia Animal) e o
Instituto de Biologia Vegetal, a que se incorporará o Laboratório Central da
Diretoria Geral de Agricultura – passarão a subordinar-se diretamente ao
Departamento Nacional da Produção Vegetal.
§ 2º O Instituto de Biologia Animal – a que se
incorporarão a seção de “alimentação animal” do Instituto de Química e o
Laboratório Central de Produção Animal – passará a depender diretamente do
Departamento Nacional da Produção Animal.
§ 3º As seções de “hidrometria” e de “ecologia agrícola”
do Instituto de Meteorologia – com as respectivas dotações orçamentárias,
pessoal fixo e variável e acervo do material – passarão, respectivamente,
para o Serviço de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral e para
o Instituto de Biologia Vegetal, do Departamento Nacional da Produção
Vegetal.
§ 4º Os serviços remanescentes do Instituto de
Meteorologia, de acordo com o que estabelece o parágrafo anterior, passarão
– com as respectivas dotações orçamentárias, pessoal fixo e variável e
acervo do material – para o Departamento de Aeronáutica Civil, do Ministério
da Viação e Obras Públicas.
§ 5º Fica integralmente transferido para o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, com as respectivas verbas, o Instituto de
Tecnologia criado pelo decreto nº 22.750, de 24 de maio de 1933, no
Ministério da Agricultura.
Art. 2º Passarão à jurisdição do Ministério da Agricultura,
com o respectivo pessoal fixo e variável, acervo do material existente e
recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento:
a) o serviço de colonização agrícola do Departamento
Nacional do Povoamento, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) os serviços de reflorestamento, de piscicultura e de
administração e utilização dos açudes concluídos do Nordeste, ora a cargo da
Inspetoria Federal de Obras Conta as Secas, do Ministério da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo único. A transferência dos serviços de que
tratam os §§ 4º e 5º do art. 1º e art. 2º deverá tornar-se efetiva, mediante
decretos especiais lavrados após a publicação dos orçamentos para 1934; dos
Ministérios interessados.
Art. 3º Os serviços afetos à alçada do Ministério da
Agricultura serão distribuídos entre os seguintes órgãos fundamentais:
I. Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura –
(S.E.N.A.);
III. Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V);
IV. Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.).
Art. 4º A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
órgão diretamente superintendido pelo Ministério da Agricultura, será
constituído por:
1. Gabinete do Ministro – (G.M.)
2. Diretoria do Expediente e Contabilidade – (D.E.C).
3. Diretoria de Estatística da Produção – (D.E.P.)
4. Diretoria de Organização e Defesa da Produção – (D.O.D.P.)
5. Portaria do Ministério – (P.M.)
Art. 5º O Departamento Nacional da
Produção Mineral será constituído pelos seguintes órgãos:
1. Diretoria Geral – (D.G.P.M.)
2. Laboratório Central da Produção
Mineral – (L.C.P.M.)
3. Serviço de Fomento da Produção
Mineral – (S.F.P.M.)
4. Serviço de Águas – (S.A.)
5. Serviço Geológico e Mineralógico –
(S.G.M.)
6. Escola Nacional de Química –
(E.N.Q.)
Art. 6º O Departamento Nacional da Produção Vegetal será
constituído pelos seguintes órgãos:
1. Diretoria Geral – (D.G.P.V.)
2. Instituto de Biologia Vegetal – (I.B.V)
3. Instituto de Química Agrícola – (I.Q.A.)
4. Serviço de Fomento da Produção Vegetal – (S.F.P.V)
5. Serviço de Defesa Sanitária Vegetal – (S.D.S.V.)
6. Serviço de Plantas Têxteis – (S.P.T.)
7. Serviço de Fruticultura – (S.F.)
8. Serviço Técnico do Café – (S.T.C)
9. Diretoria do Ensino Agrícola – (D.E.A.)
Art. 7º O Departamento Nacional da Produção Animal será
constituído pelos seguintes órgãos:
1. Diretoria Geral – (D.G.P.A.)
2. Instituto de Biologia Animal – (I.B.A.)
3. Serviço de Fomento da Produção Animal – (S.P.A.)
4. Serviço de Defesa Sanitária Animal – (S.D.S.A.)
5. Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Animal –
(S.I.P.O.A.)
6. Serviço de Caça e Pesca – (S.C.P.)
7. Escola Nacional de Veterinária – (E.N.V.)
Art. 8º Ficam aprovados os regulamentos que com este baixam,
sob as seguintes designações abreviadas: (R.S.E.N.A.) – (R.D.N.P.M.) –
(R.D.N.P.V.) e (R.D.N.P.A.).
Art. 9º As nomeações, transferências e remoções dos
funcionários do Ministério da Agricultura, em virtude do reajustamento do
pessoal determinado pelos regulamentos que com este baixam, serão feitas por
apostila dos respectivos títulos assinada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 10. O presente decreto entrará em vigor a 1 de abril de
1934.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1934, 113º da Independência e
46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Távora.
José Américo de Almeida.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
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