DECRETO Nº 23.979 – DE 8 DE MARÇO DE 1934
CRIAÇÃO DO D.N.P.M.


 

          Extingue no Ministério da Agricultura da Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas, criada pelo decreto nº 22.338, de 11 de janeiro de 1933, aprova os regulamentos das diversas dependências do mesmo Ministério, consolida a legislação referente à reorganização por que acaba de passar e dá outras providências.

             O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

            Considerando:

            1º - que existem, ainda, no Ministério da Agricultura, serviços estranhos à sua estrita finalidade de órgão técnico administrativo, incumbido de organizar, fomentar e defender a produção nacional, enquanto há noutros ministérios, serviços cuja execução técnica melhormente se enquadra dentro da alçada do Ministério da Agricultura;

            2º - que o atual grupamento do serviços de pesquisas do Ministério da Agricultura, sob o controle autônomo de uma Diretoria Geral de Pesquisas Científicas, foi resultante, em parte, da existência daqueles serviços que, por sua natureza especial, não puderam ser distribuídos racionalmente pelas Diretorias Gerais de Produção;

            3º - que, feitas as necessárias transferências de serviços entre o Ministério da Agricultura e os outros ministérios, poderão os serviços ora afetos à Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas ser distribuídos entre as três Diretorias Gerais de Produção, com redução apreciável de despesa e maiores possibilidades de oportuna e adequada cooperação recíproca;

            4º - que, realizando isso, pode considerar-se definitivamente concluída a reforma que se vem processando, por decretos sucessivos, desde há mais de um ano, no Ministério da Agricultura, convindo agora consolidar toda essa legislação parcial em um só decreto, que delineie, em seu conjunto, a reforma realizada;

            5º - que finalmente, a observação feita, durante cerca de um ano, sobre o funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura, dentro de sua nova estrutura orgânica, já permite e impõe a regulamentação adequada e necessária dos mesmos;

            Decreta:

            Art. 1º Fica extinta a Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas, do Ministério da Agricultura, criada pelo decreto nº 22.338, de 11 de janeiro de 1933.

                § 1º O Instituto de Química (menos a seção de “alimentação animal” que passará para o Instituto de Biologia Animal) e o Instituto de Biologia Vegetal, a que se incorporará o Laboratório Central da Diretoria Geral de Agricultura – passarão a subordinar-se diretamente ao Departamento Nacional da Produção Vegetal.

                § 2º O Instituto de Biologia Animal – a que se incorporarão a seção de “alimentação animal”  do Instituto de Química e o Laboratório Central de Produção Animal – passará a depender diretamente do Departamento Nacional da Produção Animal.

                § 3º As seções de “hidrometria” e de “ecologia agrícola” do Instituto de Meteorologia – com as respectivas dotações orçamentárias, pessoal fixo e variável e acervo do material – passarão, respectivamente, para o Serviço de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral e para o Instituto de Biologia Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal.

                § 4º Os serviços remanescentes do Instituto de Meteorologia, de acordo com o que estabelece o parágrafo anterior, passarão – com as respectivas dotações orçamentárias, pessoal fixo e variável e acervo do material – para o Departamento de Aeronáutica Civil, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

                § 5º Fica integralmente transferido para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com as respectivas verbas, o Instituto de Tecnologia criado pelo decreto nº 22.750, de 24 de maio de 1933, no Ministério da Agricultura.

            Art. 2º Passarão à jurisdição do Ministério da Agricultura, com o respectivo pessoal fixo e variável, acervo do material existente e recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento:
                a) o serviço de colonização agrícola do Departamento Nacional do Povoamento, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
                b) os serviços de reflorestamento, de piscicultura e de administração e utilização dos açudes concluídos do Nordeste, ora a cargo da Inspetoria Federal de Obras Conta as Secas, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

                Parágrafo único. A transferência dos serviços de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1º e art. 2º deverá tornar-se efetiva, mediante decretos especiais lavrados após a publicação dos orçamentos para 1934; dos Ministérios interessados.

            Art. 3º Os serviços afetos à alçada do Ministério da Agricultura serão distribuídos entre os seguintes órgãos fundamentais:
            I. Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura – (S.E.N.A.);
           II. Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.);
            III. Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V);
            IV. Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.).

            Art. 4º A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, órgão diretamente superintendido pelo Ministério da Agricultura, será constituído por:
            1. Gabinete do Ministro – (G.M.)
            2. Diretoria do Expediente e Contabilidade – (D.E.C).
            3. Diretoria de Estatística da Produção – (D.E.P.)
            4. Diretoria de Organização e Defesa da Produção – (D.O.D.P.)
            5. Portaria do Ministério – (P.M.)

            Art. 5º O Departamento Nacional da Produção Mineral será constituído pelos seguintes órgãos:
            1. Diretoria Geral – (D.G.P.M.)
            2. Laboratório Central da Produção Mineral – (L.C.P.M.)
            3. Serviço de Fomento da Produção Mineral – (S.F.P.M.)
            4. Serviço de Águas – (S.A.)
            5. Serviço Geológico e Mineralógico – (S.G.M.)
            6. Escola Nacional de Química – (E.N.Q.)

            Art. 6º O Departamento Nacional da Produção Vegetal será constituído pelos seguintes órgãos:
            1. Diretoria Geral – (D.G.P.V.)
            2. Instituto de Biologia Vegetal – (I.B.V)
            3. Instituto de Química Agrícola – (I.Q.A.)
            4. Serviço de Fomento da Produção Vegetal – (S.F.P.V)
            5. Serviço de Defesa Sanitária Vegetal – (S.D.S.V.)
            6. Serviço de Plantas Têxteis – (S.P.T.)
            7. Serviço de Fruticultura – (S.F.)
            8. Serviço Técnico do Café – (S.T.C)
            9. Diretoria do Ensino Agrícola – (D.E.A.)

            Art. 7º O Departamento Nacional da Produção Animal será constituído pelos seguintes órgãos:
            1. Diretoria Geral – (D.G.P.A.)
            2. Instituto de Biologia Animal – (I.B.A.)
            3. Serviço de Fomento da Produção Animal – (S.P.A.)
            4. Serviço de Defesa Sanitária Animal – (S.D.S.A.)
            5. Serviço de Inspeção dos Produtos de Origem Animal – (S.I.P.O.A.)
            6. Serviço de Caça e Pesca – (S.C.P.)
            7. Escola Nacional de Veterinária – (E.N.V.)

            Art. 8º Ficam aprovados os regulamentos que com este baixam, sob as seguintes designações abreviadas: (R.S.E.N.A.) – (R.D.N.P.M.) – (R.D.N.P.V.) e (R.D.N.P.A.).

            Art. 9º As nomeações, transferências e remoções dos funcionários do Ministério da Agricultura, em virtude do reajustamento do pessoal determinado pelos regulamentos que com este baixam, serão feitas por apostila dos respectivos títulos assinada pelo Ministro da Agricultura.

            Art. 10. O presente decreto entrará em vigor a 1 de abril de 1934.

            Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

            Rio de Janeiro, 8 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Távora.
José Américo de Almeida.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

 

| voltar |

Design by Internet Brasília